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</front><body><![CDATA[ <p align="right"><font face="verdana" size="2"><b>ARTIGO</b></font></p>     <p>&nbsp;</p>     <p><font face="verdana" size="4"><b>Adolescentes e o sistema de justiça juvenil</b></font></p>     <p>&nbsp;</p>     <p>&nbsp;</p>     <p><font face="verdana" size="2"><b>Liana de Paula</b></font></p>     <p>&nbsp;</p>     <p>&nbsp;</p>     <p><font face="verdana" size="2">Recentemente, alguns crimes violentos cometidos    por adolescentes reacenderam a discussão sobre a redução da maioridade penal    e colocaram em debate o que a sociedade brasileira pretende ao punir seus adolescentes.    Casos como o do assassinato do casal Felipe Caffé e Liana Friedenbach (em 2003)    e do menino João Hélio Fernandes Vieites (em 2007), todos consumados com a participação    de adolescentes na faixa etária dos 16 anos, comoveram diferentes parcelas da    população brasileira pela violência e crueldade impingidas às vítimas, todas    também muito jovens, e levaram ao questionamento sobre a eficácia e a efetividade    do sistema de justiça juvenil em reprimir e tratar as condutas violentas dos    adolescentes. Este artigo propõe traçar algumas linhas de reflexão sobre esse    sistema a partir da perspectiva histórica de sua emergência e desenvolvimento,    focalizando as concepções de justiça e punição postas em jogo. </font></p>     <p><font face="verdana" size="2">No momento de sua emergência, no início do século    XX, o sistema de justiça juvenil vinha ao encontro das demandas de ordenamento    do espaço urbano e formação do mercado de mão-de-obra assalariada. O público    alvo desse sistema eram crianças e adolescentes pobres que, perambulando pelas    ruas e transitando entre pequenas atividades lícitas (engraxar sapatos, vender    jornais, pedir esmolas, etc.) e ilícitas (furtar carteiras), escapavam da inserção    no mundo do trabalho por meio das fábricas, oficinas e da construção civil.    Logo sua presença nas ruas da metrópole passou a ser vista como fonte da desordem    urbana, levando ao surgimento das primeiras instituições públicas especificamente    voltadas para a segregação e o tratamento de crianças e adolescentes infratores    ou considerados em situação de abandono<a name="top1"></a><b><a href="#nt1"><sup>1</sup></a></b>.    Em paralelo, organizavam-se os primeiros movimentos de criação de um sistema    de justiça específico para crianças e adolescentes pautado em uma concepção    de justiça recuperadora, culminando na promulgação do primeiro Código de Menores,    em 1927 (Alvarez, 1989). </font></p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p><font face="verdana" size="2">A concepção de justiça recuperadora, base ideal    sobre a qual esse sistema se organizou ao longo do século XX, definiu -se a    partir de um esquema interpretativo das condutas criminosas que localizava na    infância a origem da delinqüência. Isto é, para que a justiça pudesse ser recuperadora,    a conduta delinqüente não poderia ser vista como fruto da má índole ou outra    característica inata, mas deveria ser interpretada como resultado de trajetórias    individuais cujas características permitissem o estabelecimento de relações    de causalidade com a delinqüência. Nessa concepção, a ação punitiva deveria    ter como finalidade a correção das causas da delinqüência, priorizando a dimensão    pedagógica de tratamento de crianças e adolescentes em tempo de prevenir a formação    do criminoso adulto. </font></p>     <p><font face="verdana" size="2">No início do século XX, a não inserção no mundo    do trabalho (representado pelo trabalho nas fábricas, oficinas e na construção    civil) era tida como central na determinação da delinqüência. Sua centralidade    pode ser observada tanto nas condutas visadas como passíveis de apreensão pela    autoridade policial – isto é, a desordem, a vadiagem e a embriaguez (Fausto,    2001) – quanto nas propostas de pedagogia do trabalho das instituições públicas    de recuperação<a name="top2"></a><b><a href="#nt2"><sup>2</sup></a></b>. Porém,    transcorrido o período de formação do mercado de mão-de-obra assalariada, a    busca das causas da delinqüência passou cada vez mais a focar o mundo interior    dos indivíduos pobres, sua vida familiar e a experiência do abandono. </font></p>     <p><font face="verdana" size="2">Na década de 1920, já estavam presentes alguns    elementos desse esquema interpretativo da delinqüência juvenil focado no mundo    interior dos pobres. Entendendo a conduta delinqüente como resultado do estado    de abandono material e da negligência dos pais, o sistema de justiça juvenil    atuava de modo a promover sua substituição por cuidados técnico-assistenciais    supostamente oferecidos nas instituições de recuperação e tratamento. </font></p>     <p><font face="verdana" size="2">Já na segunda metade do século XX, esses elementos    passaram a integrar de forma mais intensa a interpretação e o tratamento das    condutas delinqüentes por meio da disseminação do conceito de desestruturação    familiar. Essa se tornou, então, a causa primeira a partir da qual passaram    a ser compreendidos os problemas de delinqüência e de situação de rua de crianças    e adolescentes pobres. Enraizava-se, assim, a noção de que a família ilegalmente    constituída, desorganizada pela separação ou falecimento de um dos genitores,    despreocupava-se com o destino de seus filhos, lançando-os em ambientes de miséria,    promiscuidade e delinqüência (Rodrigues, 2001; Passetti, 1999). Novamente, a    atuação do sistema de justiça juvenil reafirmava sua concepção recuperadora,    transferindo para as instituições de internação a tarefa de "corrigir as causas    do desajustamento"<a name="top3"></a><b><a href="#nt3"><sup>3</sup></a></b>.    Nesse esteio, foram criadas a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, em 1964,    e suas correlatas estaduais, e foi promulgado o segundo Código de Menores, em    1979. </font></p>     <p><font face="verdana" size="2">No final do século XX, com a promulgação do Estatuto    da Criança e do Adolescente, em 1990, a concepção de justiça recuperadora é    atualizada na figura jurídica das chamadas medidas socioeducativas. Embora tenham    caráter compulsório, essas medidas visam enfatizar a dimensão pedagógica da    punição de adolescentes por os considerarem pessoas em desenvolvimento. A novidade    parece estar localizada no investimento em formas de tratamento que prescindem    da internação em instituições de correção. Ou seja, a correção das condutas    juvenis desviantes passa a englobar o acompanhamento e tratamento das relações    sociais dos adolescentes <i>in loco </i>(Paula, 2006).<a name="top4"></a><b><a href="#nt4"><sup>4</sup></a></b></font></p>     <p><font face="verdana" size="2">Se, ao longo do século XX, a finalidade da ação    punitiva sobre os adolescentes parece ter permanecido essencialmente a mesma,    qual seja, a recuperação dos indivíduos e a correção das condutas; as técnicas    e os mecanismos para atingir essa finalidade foram sendo alterados conforme    o contexto histórico-social e o acúmulo de saberes sobre os adolescentes pobres    e suas trajetórias individuais. Desde as questões inicialmente postas da formação    do mercado de mão-de-obra assalariada e do ordenamento do espaço da metrópole    até a gestão dos problemas urbanos relativos à pobreza, as técnicas punitivas    adotadas pelo sistema de justiça juvenil (a pedagogia do trabalho, a substituição    dos cuidados familiares, o tratamento das relações sociais) estiveram e ainda    estão referenciadas às problematizações sociais do momento e procuravam, e ainda    procuram, dar conta de um objeto a conhecer, a delinqüência juvenil. </font></p>     <p><font face="verdana" size="2">Objetivamente, ainda não é possível avaliar comparativamente    a eficácia das diferentes técnicas punitivas adotadas pelo sistema de justiça    juvenil. Como as noções de avaliação e monitoramento, em voga atualmente, são    recentes na administração pública brasileira, há pouca possibilidade de se obter    séries históricas de dados sobre reincidência e outras variáveis que permitam    uma comparação longitudinal. Desse modo, não é possível precisar, em termos    quantitativos, o quanto o sistema de justiça juvenil tem conseguido realizar    concretamente a concepção de justiça recuperadora. </font></p>     <p><font face="verdana" size="2">Subjetivamente, porém, os resultados alcançados    até o momento parecem tender mais para a frustração. Expressões usadas pelo    senso comum definindo as instituições de internação de adolescentes como "escolas    de criminalidade", e a consternação diante da violência dos adolescentes em    casos como os citados no início deste artigo, são apenas algumas pistas que    apontam para os sentimentos de incerteza e desconfiança em relação à eficácia    do sistema de justiça juvenil, isto é, à sua possibilidade real e concreta de    recuperar indivíduos. </font></p>     <p><font face="verdana" size="2">Os sentimentos de incerteza e desconfiança alimentam,    em contrapartida, uma dimensão da punição que o sistema de justiça juvenil e    a concepção recuperadora de justiça relegaram para segundo plano, a da expiação    da culpa. Nesse sentido, desde o final do século XX, tem ganhado força um movimento    de endurecimento penal cuja concepção de justiça aproxima a punição de um ritual    sacrificial, que visa reestabelecer a ordem social por meio da repressão exemplar    das condutas individuais desviantes. Grosso modo, a proposta é sacrificar simbolicamente    alguns indivíduos, segregando-os do convívio social, em nome da manutenção do    estado de coisas. </font></p>     <p><font face="verdana" size="2">Diante de crimes violentos cometidos por adolescentes,    o movimento de endurecimento penal se fortalece, pois aparece como uma solução    aos sentimentos coletivos de consternação e revolta causados pela violência    e brutalidade. Resultante desse movimento, a redução da maioridade penal de    18 para 16 anos nos casos de tráfico de drogas, tortura, terrorismo e crime    hediondo (seqüestro, estupro, atentado violento ao pudor, roubo seguido de morte    e homicídio qualificado) foi aprovada, na Comissão de Constituição e Justiça    do Senado Federal, em 2007. Embora essa proposta de redução ainda não esteja    em vigor e ainda deva ser submetida a votações no Senado e na Câmara dos Deputados,    ela aponta a tendência de se deslocar a tônica da concepção de justiça recuperadora    para a sacrificial, lançando alguns adolescentes para o sistema de justiça adulto.    </font></p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p><font face="verdana" size="2">Por meio da perspectiva histórica, o estudo da    punição dos adolescentes permite observar que, desde o surgimento do sistema    de justiça juvenil, a recuperação dos indivíduos e a correção de condutas mantêm-se    como finalidade da ação punitiva. Porém, o crescimento do movimento de endurecimento    penal questiona se, e em que medida, a possibilidade de tratamento das condutas    violentas é uma promessa não cumprida, reacendendo sentimentos de frustração    e decepção que se transfiguram em sentimentos de raiva e ódio<a name="top5"></a><b><a href="#nt5"><sup>5</sup></a></b>.    Nesse esteio, abre-se um flanco para o desenvolvimento da punição sacrificial    e seu elemento irracional, o desejo de vingança, de expiação do mal cometido    como resposta à violência cometida por adolescentes. Para enfrentar essa dimensão    da punição, é preciso re-discutir e re-pensar sua dimensão recuperadora, sob    risco de abrirmos uma caixa de Pandora referente às crueldades do punir.</font></p>     <p>&nbsp;</p>     <p><font face="verdana" size="3"><b>Bibliografia</b></font></p>     <!-- ref --><p><font face="verdana" size="2">Alvarez, Marcos César (1989). <i>"A emergência    do Código de Menores de 1927".</i> Dissertação (Mestrado). São Paulo: Departamento    de Sociologia – FFLCH/USP. </font><!-- ref --><p><font face="verdana" size="2">Fausto, Boris (2001). <i>Crime e cotidiano.</i>    São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo. p. 91-100. </font><!-- ref --><p><font face="verdana" size="2">Passetti, Edson (1999). "Crianças carentes e    políticas públicas". In. Del Priore, Mary (org.). <i>História das crianças no    Brasil.</i> São Paulo: Contexto. p. 347-75. </font><!-- ref --><p><font face="verdana" size="2">Paula, Liana de (2006). "Encarceramento de adolescentes:    o caso Febem". In. Paula, Liana de; Lima, Renato Sérgio de (orgs.). <i>Segurança    pública e violência.</i> São Paulo: Contexto. p. 31-40.</font><!-- ref --><p><font face="verdana" size="2">Rodrigues, Gutemberg Alexandrino (2001). <i>Os    filhos do mundo.</i> São Paulo: IBCCRIM.</font><!-- ref --><p><font face="verdana" size="2">Santos, Marco Antonio Cabral dos (1999). "Criança    e criminalidade no início do século". In. Del Priore, Mary (org.). <i>História    das crianças no Brasil.</i> São Paulo: Contexto. p. 210-30.</font><!-- ref --><p><font face="verdana" size="2">Wieviorka, Michel (1997). "O novo paradigma da    violência". <i>Tempo social.</i> São Paulo: vol. 9 (1). p. 5-41.</font><p>&nbsp;</p>     <p>&nbsp;</p>     <p><font face="verdana" size="2">Liana de Paula é coordenadora adjunta do Núcleo    de Pesquisa do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCrim e assistente    de direção da Escola para Formação e Capacitação Profissional da Fundação CASA.    Atualmente também é doutoranda em sociologia pela Universidade de São Paulo.</font></p>     <p><font face="verdana" size="2"><b><a name="nt1"></a><a href="#top1">1</a></b>    Na cidade de São Paulo, por exemplo, foi criado o Instituto Disciplinar em 1902.    <br>   <b><a name="nt2"></a><a href="#top2">2</a></b> Segundo Marco Antonio C. dos    Santos (1999), o Instituto Disciplinar de São Paulo tinha uma proposta corretiva    pautada na pedagogia do trabalho, isto é, na noção de que a disciplina esperada    e exigida para o exercício das funções produtivas no mundo do trabalho seria    suficiente para corrigir eventuais desvios de conduta.    <br>   <b><a name="nt3"></a><a href="#top3">3</a></b> Decreto Estadual 8.777, de 13/10/1976,    que estabelece o Estatuto da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor de São    Paulo.    <br>   <b><a name="nt4"></a><a href="#top4">4</a></b> A liberdade assistida, medida    socioeducativa que vem sendo amplamente adotada no estado de São Paulo, envolve    a figura do orientador social, que acompanha o desempenho do adolescente na    escola, indica e também acompanha seu desenvolvimento em cursos de educação    profissional, faz visitas domiciliares e orienta a família diante das dificuldades    de sua vida cotidiana.    <br>   </font><font face="verdana" size="2"><b><a name="nt5"></a><a href="#top5">5</a></b>    Cf. Wieviorka, 1997. </font></p>      ]]></body>
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