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<article-title xml:lang="pt"><![CDATA[Transplante de órgãos no Brasil: questões éticas e legais]]></article-title>
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</front><body><![CDATA[ <p align="right"><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif"><b>REPORTAGENS</b></font></p>     <p>&nbsp;</p>     <p><font size="4" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif"><b>Transplante de &oacute;rg&atilde;os no Brasil: quest&otilde;es &eacute;ticas e legais</b></font></p>     <p>&nbsp;</p>     <p>&nbsp;</p>     <p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif"><b>Gabriele Adabo; Roberto Takata</b></font></p>     <p>&nbsp;</p>     <p>&nbsp;</p>     <p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">O pai acha que est&aacute; para morrer e diz pequenas verdades &agrave; fam&iacute;lia. A esposa revela ao marido a tatuagem inspirada no ex-namorado. S&atilde;o cenas de uma pe&ccedil;a publicit&aacute;ria veiculada na TV em hor&aacute;rio comercial que faz parte de campanha realizada pela <b>Associa&ccedil;&atilde;o dos Pacientes Renais de Santa Catarina </b> para informar sobre a necessidade de manifestar &agrave; fam&iacute;lia o consentimento para a doa&ccedil;&atilde;o de &oacute;rg&atilde;os <i>post mortem</i>. Mesmo tratado com essa leveza, &eacute; um assunto que afeta emocionalmente pois evoca o tema da morte de pessoas queridas e a necessidade de uma decis&atilde;o que envolve convic&ccedil;&otilde;es pessoais, o respeito ao corpo e aos rituais f&uacute;nebres e, por outro lado, a possibilidade de prolongar a vida dos que aguardam nas filas de transplante.</font></p>     <p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">De acordo com n&uacute;meros do Registro Brasileiro de Transplantes (RBT) da Associa&ccedil;&atilde;o Brasileira de Transplante de &Oacute;rg&atilde;os (ABTO), de janeiro a setembro deste ano, foram realizados 5.900 transplantes de &oacute;rg&atilde;os s&oacute;lidos e 26.818 de tecidos. No mesmo per&iacute;odo de 2013, foram 5.662 transplantes de &oacute;rg&atilde;os s&oacute;lidos. Um levantamento do Registro Internacional em Doa&ccedil;&atilde;o de &Oacute;rg&atilde;os e Transplantes (IRODaT) coloca o Brasil em 31º lugar quando se compara o n&uacute;mero de doadores falecidos entre os pa&iacute;ses, e o &iacute;ndice &eacute; 12,6 doadores por milh&atilde;o da popula&ccedil;&atilde;o.</font></p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">A doa&ccedil;&atilde;o de &oacute;rg&atilde;os, nesses casos, implica que seja declarada a morte encef&aacute;lica do doador, quest&atilde;o que passa pela discuss&atilde;o do pr&oacute;prio conceito de morte. "O crit&eacute;rio encef&aacute;lico para determina&ccedil;&atilde;o da morte de uma pessoa &eacute; embasado em uma longa experi&ecirc;ncia de acompanhamento de pacientes em estados de inconsci&ecirc;ncia avan&ccedil;ada. Antes deste crit&eacute;rio os pacientes recebiam o diagn&oacute;stico de coma <i>depass&eacute;</i>, isto &eacute;, que ultrapassaram o estado de coma, que nunca se recuperam e entram em fal&ecirc;ncia corporal em um curto per&iacute;odo de tempo", afirma o professor adjunto de bio&eacute;tica da Faculdade de Medicina da PUCRS e chefe do Servi&ccedil;o de Bio&eacute;tica do Hospital de Cl&iacute;nicas de Porto Alegre (HCPA/UFRGS), Jos&eacute; Roberto Goldim.</font></p>     <p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">O professor explica que essa quest&atilde;o foi normatizada no Brasil pela Resolu&ccedil;&atilde;o 1.480/1997, do Conselho Federal de Medicina, que descreve os procedimentos necess&aacute;rios - que incluem uma s&eacute;rie de exames cl&iacute;nicos realizados por diversos profissionais - para assegurar o diagn&oacute;stico correto. "O corpo do paciente falecido &eacute; mantido em funcionamento com o aux&iacute;lio de tecnologias de suporte de vida, que uma vez retiradas geram o fim da atividade biol&oacute;gica ainda remanescente", constata Goldim.</font></p>     <p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">No Brasil, o transplante de &oacute;rg&atilde;os &eacute; regulamentado por legisla&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica. "Diante da atual reda&ccedil;&atilde;o da lei, tem-se que, para a vontade do pr&oacute;prio doador ser levada em considera&ccedil;&atilde;o, ela deve ser expressa. Entendo que, havendo a manifesta&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o h&aacute; necessidade de consulta aos familiares. Se nada disser, h&aacute; que se perquirir a vontade os familiares para o ato. Percebe-se uma valoriza&ccedil;&atilde;o da autonomia privada, seja do pr&oacute;prio doador, seja dos seus familiares", explica a professora do programa de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o da PUC Minas e coordenadora e pesquisadora do Centro de Estudos em Biodireito (Cebid), Maria de F&aacute;tima Freire de S&aacute;.</font></p>     <p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">No entanto, um longo percurso, repleto de medidas provis&oacute;rias, foi galgado para se construir a legisla&ccedil;&atilde;o dos transplantes brasileira. Em 4 de fevereiro de 1997, o ent&atilde;o presidente Fernando Henrique Cardoso assinou a Lei 9.434 que disciplinava a remo&ccedil;&atilde;o de &oacute;rg&atilde;os e tecidos para fins de transplantes. Um ano antes, o senador Jos&eacute; Eduardo Dutra propusera o Projeto de Lei 1.579 que dispunha sobre a remo&ccedil;&atilde;o de tecidos, &oacute;rg&atilde;o e partes do corpo humano para esses fins. Pouco mais de um ano se passaria da san&ccedil;&atilde;o da lei, at&eacute; que a Medida Provis&oacute;ria 1.718/1998 fosse emitida pelo Pal&aacute;cio do Planalto em 6 de outubro. Seria a primeira de uma s&eacute;rie de 32 reedi&ccedil;&otilde;es - incluindo modifica&ccedil;&otilde;es da reda&ccedil;&atilde;o ao longo do tempo - at&eacute; a convers&atilde;o da MP na Lei 10.211/2001.</font></p>     <p>&nbsp;</p>     <p><font size="3" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif"><b>Do compuls&oacute;rio ao declarado</b></font></p>     <p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">O principal alvo das sucessivas modifica&ccedil;&otilde;es da lei dos transplantes foi o dispositivo da doa&ccedil;&atilde;o presumida, prevista no artigo 4º da vers&atilde;o original da Lei <b>9.434/19 </b>97, no qual se lia: "Salvo manifesta&ccedil;&atilde;o de vontade em contr&aacute;rio, nos termos desta Lei, presume-se autorizada a doa&ccedil;&atilde;o de tecidos, &oacute;rg&atilde;os ou partes do corpo humano, para finalidade de transplantes ou terap&ecirc;utica <i>post mortem</i>". Para a coordenadora do Cebid, essa previs&atilde;o da presun&ccedil;&atilde;o da doa&ccedil;&atilde;o era o aspecto mais pol&ecirc;mico da reda&ccedil;&atilde;o inicial da lei de doa&ccedil;&atilde;o de &oacute;rg&atilde;os. "Ou seja, caso n&atilde;o houvesse a manifesta&ccedil;&atilde;o expressa contr&aacute;ria &agrave; doa&ccedil;&atilde;o em vida, ela deveria ser realizada pelo m&eacute;dico, independente da vontade, inclusive, da fam&iacute;lia do doador, o que foi expressamente consagrado no artigo 14 do Decreto n. 2.268/97", diz.</font></p>     <p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">"Previu a lei que a manifesta&ccedil;&atilde;o contr&aacute;ria &agrave; doa&ccedil;&atilde;o, por meio da express&atilde;o 'n&atilde;o doador de &oacute;rg&atilde;os e tecidos' deveria vir expressa na Carteira de Identidade Civil e na Carteira Nacional de Habilita&ccedil;&atilde;o do doador. Tal manifesta&ccedil;&atilde;o tamb&eacute;m poderia vir junto ao ato de &uacute;ltima vontade - testamento, codicilo ou outro ato aut&ecirc;ntico", elucida a professora. Segundo ela, que &agrave; &eacute;poca escrevia sua disserta&ccedil;&atilde;o de mestrado sobre o tema, a "disposi&ccedil;&atilde;o n&atilde;o foi vista com bons olhos por grande parte da popula&ccedil;&atilde;o brasileira, que se sentiu amedrontada e insegura, temendo, inclusive, que seus &oacute;rg&atilde;os pudessem ser retirados sem o correto diagn&oacute;stico da morte encef&aacute;lica". "Instaurou-se uma corrida aos centros de atualiza&ccedil;&atilde;o dos documentos civis para registrar a frase "n&atilde;o doador de &oacute;rg&atilde;os e tecidos", recorda.</font></p>     <p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">Apesar de o objetivo da legisla&ccedil;&atilde;o, ent&atilde;o rec&eacute;m-implementada, ser o aumento no n&uacute;mero de doa&ccedil;&otilde;es de &oacute;rg&atilde;os, a rea&ccedil;&atilde;o obtida foi oposta. Um levantamento do Instituto Datafolha mostrou que, em <b>janeiro de 1998</b>, 63% dos 640 paulistanos entrevistados afirmavam que seriam doadores volunt&aacute;rios; em 1995, antes da aprova&ccedil;&atilde;o da lei da doa&ccedil;&atilde;o presumida, 75% diziam o mesmo. "A disposi&ccedil;&atilde;o despertou outro sentimento na popula&ccedil;&atilde;o: o de desrespeito &agrave; fam&iacute;lia do morto. &Eacute; cedi&ccedil;o que os mortos s&atilde;o importantes para suas fam&iacute;lias, principalmente porque o corpo sem vida ainda &eacute; a representa&ccedil;&atilde;o f&iacute;sica da pessoa viva, tal como uma imagem congelada - n&atilde;o fala, n&atilde;o sente, mas projeta a pessoa querida, de forma com que ela fa&ccedil;a parte da sua conviv&ecirc;ncia e do seu dia a dia, muitas vezes como um 'pano de fundo', dependendo do grau de afetividade que as ligava ao falecido", analisa Freire de S&aacute;.</font></p>     <p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">Essa foi a raz&atilde;o, segundo a professora da PUC-Minas, de o poder executivo incluir, por meio da MP  1.718/98, o par&aacute;grafo 6º no artigo 4º da lei de 1997 que dizia que "na aus&ecirc;ncia de manifesta&ccedil;&atilde;o de vontade do potencial doador, o pai, a m&atilde;e, o filho ou o c&ocirc;njuge poder&aacute; manifestar-se contrariamente &agrave; doa&ccedil;&atilde;o, o que ser&aacute; obrigatoriamente acatado pelas equipes de transplante". "No intuito de acabar com a problem&aacute;tica da doa&ccedil;&atilde;o presumida, a altera&ccedil;&atilde;o perpetrada pela medida provis&oacute;ria trouxe outras quest&otilde;es pol&ecirc;micas", pondera Freire de S&aacute;. "&Eacute; que quando veio permitir a manifesta&ccedil;&atilde;o contr&aacute;ria &agrave; doa&ccedil;&atilde;o pelo pai, m&atilde;e, filho ou c&ocirc;njuge deu margem a outras d&uacute;vidas, tais como: a vontade de todos tem que ser homog&ecirc;nea? Como solucionar a quest&atilde;o de discord&acirc;ncia de vontades entre os familiares? Poderia ser proposta uma a&ccedil;&atilde;o de suprimento de consentimento quando da negativa de algum parente em manifestar sua vontade?", questiona.</font></p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">Ap&oacute;s v&aacute;rias medidas provis&oacute;rias foi estabelecida a doa&ccedil;&atilde;o declarada, prevista na reda&ccedil;&atilde;o do artigo dada pela Lei <b>10.211/2001 </b> e que &eacute; a vigente hoje: "A retirada de tecidos, &oacute;rg&atilde;os e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terap&ecirc;utica depender&aacute; da autoriza&ccedil;&atilde;o do c&ocirc;njuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucess&oacute;ria, reta ou colateral, at&eacute; o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes &agrave; verifica&ccedil;&atilde;o da morte". "Importante ressaltar que a participa&ccedil;&atilde;o da fam&iacute;lia na forma&ccedil;&atilde;o da vontade para a realiza&ccedil;&atilde;o da doa&ccedil;&atilde;o resulta em maior tranquilidade na atua&ccedil;&atilde;o do profissional da medicina, eis que n&atilde;o precisa invocar o C&oacute;digo de &Eacute;tica M&eacute;dica para recusar-se a cumprir a lei, pois conta com a decis&atilde;o do pr&oacute;prio doador, em vida, e/ou com o aux&iacute;lio da vontade dos familiares", conclui a coordenadora do Cebid.</font></p>     <p>&nbsp;</p>     <p><font size="3" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif"><b>Premissas corretas, aplica&ccedil;&atilde;o errada?</b></font></p>     <p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">Alemanha e &Aacute;ustria s&atilde;o dois pa&iacute;ses europeus vizinhos, de popula&ccedil;&otilde;es majoritariamente germ&acirc;nicas e com v&aacute;rios tra&ccedil;os culturais e hist&oacute;ricos em comum. Em pesquisa da <b>Eurobar&ocirc;metro em 2006 </b>, 46% dos adultos alem&atilde;es responderam positivamente &agrave; pergunta "<i>Se lhe perguntassem no hospital para doar um &oacute;rg&atilde;o de um membro familiar pr&oacute;ximo morto, voc&ecirc; consentiria?</i>". Entre os austr&iacute;acos, apenas 35% (contra uma m&eacute;dia de 53% na Uni&atilde;o Europeia).</font></p>     <p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">Apesar do resultado de declara&ccedil;&otilde;es, na pr&aacute;tica havia uma invers&atilde;o: somente 12% dos alem&atilde;es adultos eram doadores de &oacute;rg&atilde;os, enquanto 99,98% dos austr&iacute;acos o eram, segundo os psic&oacute;logos americanos <b>Eric J. Johnson e Daniel Goldstein</b>, que fizeram a pesquisa em 2002, quando ambos estavam na Columbia University (Goldstein atualmente &eacute; pesquisador da Microsoft Research Center em Nova Iorque).</font></p>     <p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">A principal diferen&ccedil;a deve-se ao fato de a legisla&ccedil;&atilde;o alem&atilde; valer-se da doa&ccedil;&atilde;o declarada - para ser um potencial doador de &oacute;rg&atilde;os, o indiv&iacute;duo deve declarar-se como tal em documento -; j&aacute; na legisla&ccedil;&atilde;o austr&iacute;aca, a doa&ccedil;&atilde;o ser presumida - para <i>n&atilde;o</i> ser um potencial doador de &oacute;rg&atilde;os, o indiv&iacute;duo deve declarar-se como tal em documento. Al&eacute;m do estudo de Johnson &amp; Goldstein, v&aacute;rios outros confirmam que o sistema de doa&ccedil;&atilde;o - declarada (<i>opt-in</i>) ou presumida (<i>opt-out</i>) - afeta o n&uacute;mero de doadores potenciais no pa&iacute;s. Com o sistema de doa&ccedil;&atilde;o presumida resultando em uma fra&ccedil;&atilde;o muito maior de doadores adultos.</font></p>     <p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">O psic&oacute;logo da Universidade de Cornell <b>Shai Davidai (2012) </b> mostrou que essa diferen&ccedil;a deve estar ligada ao modo como os indiv&iacute;duos percebem os valores e significados da ades&atilde;o &agrave; doa&ccedil;&atilde;o. Quando o sistema era de doa&ccedil;&atilde;o declarada, americanos, alem&atilde;es e austr&iacute;acos entendiam que a ades&atilde;o era um ato muito mais significativo do que o sistema de doa&ccedil;&atilde;o presumida - que viam como uma a&ccedil;&atilde;o de maior denega&ccedil;&atilde;o de responsabilidades. Em um pa&iacute;s com o sistema opt-in, a doa&ccedil;&atilde;o tende a ser vista como o equivalente a doar mais da metade da riqueza para a caridade quando da morte; j&aacute; em um pa&iacute;s com sistema opt-out, a doa&ccedil;&atilde;o tende a ser vista como algo entre ceder o lugar na fila ou dedicar algum tempo a um trabalho volunt&aacute;rio para ajudar os pobres.</font></p>     <p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">Havia uma base cient&iacute;fica, portanto, para a reda&ccedil;&atilde;o original da lei de transplantes. Por&eacute;m, a base cultural brasileira, em sua rela&ccedil;&atilde;o com os mortos, parece ter sido desconsiderada inicialmente.</font></p>     <p>&nbsp;</p>     <p><font size="3" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif"><b>Na lista de espera</b></font></p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">Em 2003, de acordo com dados do Sistema Nacional de Transplantes (SNT), havia 56.364 pessoas na lista de espera por uma doa&ccedil;&atilde;o. Na mais recente contabiliza&ccedil;&atilde;o divulgada pelo &oacute;rg&atilde;o, em agosto deste ano, a fila para &oacute;rg&atilde;os s&oacute;lidos e tecido ocular somava 39.690 pessoas. De acordo com Freire de S&aacute;, outro ponto importante que foi estabelecido ap&oacute;s a reformula&ccedil;&atilde;o da lei &eacute; a exist&ecirc;ncia de uma lista &uacute;nica de espera. "Tal lista &uacute;nica aplica-se apenas &agrave;s doa&ccedil;&otilde;es <i>post mortem</i>, porquanto as doa&ccedil;&otilde;es em vida, preferencialmente, s&atilde;o feitas a familiares ou dependem de autoriza&ccedil;&atilde;o judicial quando o receptor for terceira pessoa", explica.</font></p>     <p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">"A lista &eacute; extremamente r&iacute;gida. Tanto &eacute; assim que h&aacute; quem entenda n&atilde;o ser poss&iacute;vel a altera&ccedil;&atilde;o da ordem de coloca&ccedil;&atilde;o das pessoas em raz&atilde;o de sua condi&ccedil;&atilde;o peculiar, eis que &eacute; dif&iacute;cil aferir se n&atilde;o existem outras pessoas que estejam na mesma situa&ccedil;&atilde;o de maior necessidade. Contudo, atualmente, a Portaria nº 2.600/2009 do Minist&eacute;rio da Sa&uacute;de, que aprova o Regulamento T&eacute;cnico do Sistema Nacional de Transplantes, permite, nos termos do seu artigo 30, a utiliza&ccedil;&atilde;o de crit&eacute;rios expandidos, previstos na pr&oacute;pria portaria, objetivando reduzir o tempo de espera e melhorar a qualidade de vida dos receptores. Logo, verifica-se que condi&ccedil;&otilde;es cl&iacute;nicas de urg&ecirc;ncia do receptor devem ser consideradas para a prefer&ecirc;ncia no recebimento do &oacute;rg&atilde;o (artigo 43)", completa a professora.</font></p>     <p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">Ela destaca ainda que o crit&eacute;rio expandido deve constar no Termo de Consentimento Livre e Esclarecido que &eacute; assinado pelo receptor ou pelo representante legal deste. Esta &eacute; inclusive, outra quest&atilde;o que a lei regulamenta (&#167;1º do artigo 10): a necessidade de consentimento do receptor do &oacute;rg&atilde;o. "A motiva&ccedil;&atilde;o para a elabora&ccedil;&atilde;o da lei foi salvar vidas (bem jur&iacute;dico). Como o diagn&oacute;stico de morte encef&aacute;lica &eacute; amplamente aceito, uma legisla&ccedil;&atilde;o que permita a retirada de &oacute;rg&atilde;os, a partir do diagn&oacute;stico da morte, viabiliza uma vida digna aos receptores", resume Freire de S&aacute;.</font></p>     <p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">Goldim ressalta ainda que "um importante componente bio&eacute;tico dos transplantes &eacute; garantir a confidencialidade do doador e do receptor". "Os profissionais de sa&uacute;de devem salvaguardar as identidades destas pessoas, impedindo que por meio dessas informa&ccedil;&otilde;es possam ocorrer situa&ccedil;&otilde;es de encontros entre o receptor e familiares do doador", pontua o professor. Segundo ele, esse cuidado ajuda a preservar a fam&iacute;lia do doador da eventualidade dos &oacute;rg&atilde;os doados n&atilde;o serem utilizados - o que pode acontecer, por exemplo, por problemas m&eacute;dicos ou log&iacute;sticos. "A garantia da n&atilde;o identifica&ccedil;&atilde;o &eacute; uma das salvaguardas da adequa&ccedil;&atilde;o dos transplantes de doador falecido", complementa Goldim </font></p>     <p><font size="2" face="Verdana, Arial, Helvetica, sans-serif">"&Eacute; importante ressaltar que o mais importante &eacute; conversar com os familiares sobre o tema. Abrir suas op&ccedil;&otilde;es de ser ou n&atilde;o doador, ainda que o sistema legal brasileiro n&atilde;o reconhe&ccedil;a esta manifesta&ccedil;&atilde;o de vontade. Contudo, a manifesta&ccedil;&atilde;o anterior pode ser um importante elemento na tomada de decis&atilde;o dos familiares. Falar abertamente sobre o tema, n&atilde;o elimina, mas atenua o impacto de sua discuss&atilde;o quando da morte de um familiar", finaliza o professor da PUCRS.</font></p>      ]]></body>

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