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</front><body><![CDATA[ <p align=right><font face="Verdana" size="2"><b>ARTIGO</b></font></p>     <p>&nbsp;</p>     <p><font face="Verdana" size="4"><b>A natureza jurídica do serviço prestado pelas    instituições privadas de ensino</b></font></p>     <p>&nbsp;</p>     <p>&nbsp;</p>     <p><font face="Verdana" size="2"><b> Luiz Gustavo Bambini de Assis </b></font></p>     <p>&nbsp;</p>     <p>&nbsp;</p>     <p><font face="Verdana" size="2">Não restam dúvidas de que a educação é um direito    fundamental, mais precisamente, um direito social. Em virtude da sua caracterização,    na essência, como um tipo de serviço público prestado pelo Estado, o que acontece    com essa atividade quando passa a ser executada pela iniciativa privada? Perde    a sua característica de serviço público? Por se tornar uma atividade paga pelo    particular, é possível falar em uma mera relação de consumo firmada entre o    estabelecimento prestador do serviço e aqueles que dele se beneficiam?</font></p>     <p><font face="Verdana" size="2">Uma resposta mais incisiva a essas perguntas    requer uma reflexão sobre a educação como um direito propriamente dito. É sobre    esse foco que o presente artigo pretende analisar a educação e dar respostas    às questões acima formuladas. </font></p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p><font face="Verdana" size="2">O direito à educação é resultado de conquistas    sociais, fruto das lutas dos homens e dos povos ao longo de séculos e séculos.    O processo de criação da classe trabalhadora, aliado às más condições e garantias    de trabalho, bem como a sindicalização da classe operária, culminou com a proliferação    de inúmeros movimentos sociais que se difundiram pela Europa, exigindo do poder    público melhores condições de vida e de trabalho. </font></p>     <p><font face="Verdana" size="2">Com isso, o aparelho estatal viu-se obrigado    a legalizar e até mesmo constitucionalizar uma série de direitos coletivos que    trouxessem a essa nova classe condições de vida em sociedade. Surgem, então,    os direitos relacionados à segurança do trabalho, à previdência social, o direito    à saúde e também o direito à educação como um direito da coletividade. </font></p>     <p><font face="Verdana" size="2">Assim, tornaram-se positivos direitos que não    só asseguravam a integridade física e patrimonial do indivíduo, mas também a    integridade de seus valores sociais e culturais, tornando-o mais cidadão e integrante    do mundo. Enquanto os direitos à vida, à liberdade e à propriedade podem ser    considerados negativos, uma vez que exigem do Estado um dever de não agir sobre    eles, respeitando-os, os direitos de segunda geração, dentre os quais se inclui    o direito à educação, podem ser considerados positivos, por exigirem do mesmo    Estado uma ação específica para a sua afirmação. </font></p>     <p><font face="Verdana" size="2">É o próprio ente público, através da prestação    de serviços públicos, ou seja, por sua atuação e não mais por sua omissão, que    dará guarida a essa nova gama de direitos. A promoção dos direitos de segunda    geração, de igualdade ou sociais, portanto, demandam do Estado uma atuação constante    e que depende da efetiva prestação de serviços públicos para verem-se consolidados.    Sim, pois a partir do momento em que se fala do direito de uma coletividade,    não há como ele ser garantido sem a efetiva participação do aparelho estatal,    apto a executá-lo de acordo com as necessidades que esse tipo de direito exige.    </font></p>     <p><font face="Verdana" size="2">Assim, ao tornar positivos os direitos sociais,    a Constituição Cidadã de 1988 não poderia agir diferente. E justamente por esse    motivo é que constitucionalizou o direito à educação como um direito de todos,    e DEVER do Estado, consoante consta do <i>caput </i>do art. 205. </font></p>     <p><font face="Verdana" size="2">Se esse direito tende a exigir do Estado uma    ação, ao contrário da omissão atinente aos direitos de liberdade, será que essa    ação diz respeito apenas ao indivíduo que quer ver um direito assegurado ou    a uma coletividade? Porque se falamos em direitos sociais, não há como falar    em direitos de um, mas sim do direito do maior número de indivíduos que se pode    considerar. </font></p>     <p><font face="Verdana" size="2">Não é novidade afirmarmos que a educação tem    um tratamento diferenciado no texto constitucional, seja pelo fato de ser entendida    como um dever do Estado, seja no que se refere à destinação de recursos públicos.    O próprio art. 212 da Carta Maior trata especificamente do montante a ser aportado    por cada ente da federação na área da educação. O descumprimento dessa regra    constitucional enseja, por exemplo, em ações que apurem a falta de responsabilidade    do agente público responsável pela ordenação da despesa. </font></p>     <p><font face="Verdana" size="2">Buscou o constituinte elevar o direito à educação    a um patamar de destaque em relação aos outros encargos a serem providos pelo    Estado. Com isso, nenhuma política pública voltada para o campo da promoção    desse direito social pode estar divorciada desse contexto: deve haver sempre    a participação estatal na busca da efetiva implementação desse direito social    fundamental. </font></p>     <p><font face="Verdana" size="2">Eis o sentido do direito à educação para a Constituição    que hora completa os seus vinte anos. Um direito a ser oferecido pelo Estado    que, por meio de políticas públicas, deve prestá-los aos diretamente interessados.    </font></p>     <p><font face="Verdana" size="2">Além do mais, foi o próprio texto constitucional    que, em seu art. 208, § 1º, tornou positivo o acesso ao ensino obrigatório e    gratuito como um direito subjetivo. Ora, se o acesso ao ensino é um direito    subjetivo, colocando-se como uma obrigação a ser provida, como não entender    como subjetivo o direito à educação nas instituições privadas, se elas só existem    para prestar um serviço quando o Estado não é capaz de realizá-lo para toda    a coletividade? Melhor dizendo, se o acesso ao ensino obrigatório e gratuito    é um direito subjetivo, como não caracterizar a educação, independentemente    dos meios pelos quais é prestada, como um direito público subjetivo? </font></p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p><font face="Verdana" size="2">Ademais, o próprio Supremo Tribunal Federal parece    já ter pacificado a questão. É o que podemos constatar ao analisar o Recurso    Extraordinário 472.207/SP, cujo relator foi o ministro Celso de Mello. De acordo    com o ministro, o direito à educação necessita ter eficácia. Sendo considerado    como um direito público subjetivo do particular, ele consiste na faculdade que    tem o particular de exigir do Estado o cumprimento de determinadas prestações.    Como bem ressaltado no voto do relator, o indivíduo possui o direito de exigir    do Estado a prestação desse serviço. </font></p>     <p><font face="Verdana" size="2">Mas aí vem a grande questão: e quando o Estado    deixa de prestar esse serviço de maneira universal, autorizando o particular    a fazê-lo? O que acontece com o direito à educação? Deixa de existir? Cria-se    a já citada relação de consumo? É importante frisar que o serviço educacional    prestado pelas instituições privadas de ensino, desde o seu nível fundamental    ao curso de doutorado, não pode ser desempenhado por esse tipo de instituição    sem que, antes, haja uma devida autorização do próprio Estado para tanto. </font></p>     <p><font face="Verdana" size="2">É dizer, sem exageros, que o ensino privado ministrado    por instituições particulares não pode ser exercido sem que haja um controle    do próprio Estado, por meio de um processo administrativo de autorização, que    pressupõe uma análise das diretrizes curriculares, das condições dos estabelecimentos    de ensino, da qualidade do corpo docente, dentre outros requisitos essenciais,    aos quais as autoridades públicas estão vinculadas para autorizar a exploração    desse serviço essencial. </font></p>     <p><font face="Verdana" size="2">E esse é um ponto fundamental: ainda que prestado    por instituições privadas, que visem obter o lucro a partir do desempenho dessa    atividade, o serviço educacional não perde jamais a sua relevância de serviço    público. Se não é prestado diretamente pelo Estado, o é por instituições devidamente    credenciadas por ele, haja vista a importância fundamental da atividade a ser    desempenhada. </font></p>     <p><font face="Verdana" size="2">Não por outros motivos é que o próprio Estado    cria mecanismos constantes de avaliação das instituições privadas, às quais    são concedidas as condições de exercer a atividade educacional, podendo o Estado,    inclusive, cassar o direito de desempenhá-la, caso entenda que a instituição    autorizada não se encontra apta para exercer essa atribuição. </font></p>     <p><font face="Verdana" size="2">O controle do Estado sobre o serviço de educação    nas instituições privadas de ensino, mais do que uma necessidade, é uma mandamento    constitucional, uma vez que a Constituição de 1988, como vimos, estabeleceu    como um dever, e não como uma opção para o Estado zelar pelo ensino e pela sua    universalização. </font></p>     <p><font face="Verdana" size="2">A mera autorização desse serviço às instituições    privadas não pode jamais eximir o Estado de suas responsabilidades. Ao contrário,    na medida em que delega essa função ao particular, o Estado deve buscar novos    mecanismos de auferir a eficiência do serviço prestado. Essa é sua obrigação.    Essa é a sua responsabilidade. </font></p>     <p><font face="Verdana" size="2">Percebe-se, pois, que a tendência, no direito,    é o reconhecimento do direito à educação como sendo público e subjetivo. Por    essa razão, não obstante ser prestado pela iniciativa privada, o serviço educacional,    na sua essência, não perde as características do serviço público. </font></p>     <p>&nbsp;</p>     <p>&nbsp;</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p><font face="Verdana" size="2"><i>Luiz Gustavo Bambini de Assis é advogado e    mestre pela USP e doutorando em direito do Estado pela mesma instituição. Já    foi assessor de ministro do Supremo Tribunal Federal e assessor especial da    Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República.    Contato: </i><a href="mailto:gustavo.bambini@gmail.com">gustavo.bambini@gmail.com</a></font></p>      ]]></body>

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