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</front><body><![CDATA[ <p align=right><font face="Verdana" size="2"><b>ARTIGO</b></font></p>     <p>&nbsp;</p>     <p><font face="Verdana" size="4"><b>O direito à educação e o pleno exercício da    cidadania</b></font></p>     <p>&nbsp;</p>     <p>&nbsp;</p>     <p><font face="Verdana" size="2"><b>Nina Beatriz Stocco Ranieri</b></font></p>     <p>&nbsp;</p>     <p>&nbsp;</p>     <p><font face="Verdana" size="2">Tanto no direito internacional quanto no brasileiro,    o direito à educação apresenta algumas características jurídicas que o distinguem    de outros direitos fundamentais. </font></p>     <p><font face="Verdana" size="2">Uma delas se encontra no plano individual, ao    se traduzir em realização pessoal e corolário da dignidade humana e dos princípios    de liberdade e igualdade. Outra, no plano coletivo, isto é, tem a ver com o    ser humano inserido num determinado contexto social e político. Note-se que    a capacidade da pessoa de participar da vida política e profissional, por sua    vez, é um elemento comum aos dois planos em que se expressa. </font></p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p><font face="Verdana" size="2">Por isso é que, diferente dos demais direitos    sociais, o direito à educação é compulsório (pelo menos nos primeiros níveis    de ensino). Não se pergunta às pessoas, nessa fase, se desejam exercê-lo ou    não; por isso, é gratuito e deve ser universalizado. E, por tal razão, estabelecem-se    as obrigações correlatas dos demais sujeitos passivos do direito à educação    &#150; o Estado (que deve promovê-lo, protegê-lo e garanti-lo), a família (que    deve oferecer o acesso à educação), e a sociedade (que o financia) &#150;, traduzidas    em deveres, também, fundamentais. No direito brasileiro, a educação fundamental    é direito subjetivo público, assegurado, inclusive, a todos que a ele não tiveram    acesso na idade própria (CF, Art. 208, I e § 1º). </font></p>     <p><font face="Verdana" size="2">Em verdade, o direito à educação propicia a adultos    e crianças marginalizados a integração na comunidade, a emancipação feminina    e a proteção contra a exploração sexual e do trabalho das crianças. Permite,    ainda, a propagação da democracia, dos direitos humanos e da defesa do meio    ambiente, valores centrais no mundo contemporâneo. Por isso, o pleno exercício    do direito à educação e suas repercussões beneficiam, reciprocamente, o indivíduo    e a coletividade, promovendo tanto o interesse particular quanto o público,    que assim se fundem. Como, também, os interesses locais, regionais e nacionais.    </font></p>     <p><font face="Verdana" size="2">O Estado, no entanto, como sociedade política,    tem expectativas em relação aos titulares de tais direitos, que, nesse sentido,    são também sujeitos passivos do direito à educação. Tem, para com eles, exigências    com vistas ao exercício da cidadania, traduzidas em participação política e    contribuição individual e coletiva para a construção dos objetivos nacionais.    Assim, o direito à educação, corolário da liberdade assegurada pelos Estados    constitucionais democráticos, se expressa como autonomia moral, mas também como    autorresponsabilidade na atuação social e política, já que os indivíduos não    podem se considerar desligados ou displicentes em relação aos valores que fundamentam    o regime jurídico que lhes assegura os próprios direitos. </font></p>     <p><font face="Verdana" size="2">Além do direito à educação &#150; que consiste,    sobretudo, em direito a prestações positivas materiais, de custo social &#150;,    identifica-se no direito internacional e no brasileiro os chamados "direitos    na educação", ramificações ou desdobramentos daquele primeiro. Tais direitos    buscam, prioritariamente, defender as liberdades no campo da educação, como    a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte    e o saber; o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; a coexistência    de instituições públicas e privadas de ensino; a gestão democrática do ensino    público; o ensino religioso facultativo; a autonomia universitária etc. São    direitos de natureza adjetiva, que se realizam graças a abstenções, e que são    submetidos ao regime das liberdades e garantias, de eficácia plena e aplicabilidade    imediata. Incluem-se, ainda, as exigências de igualdade de condições para o    acesso e permanência na escola; a gratuidade do ensino público em estabelecimentos    oficiais; o ensino fundamental na língua materna das diversas comunidades indígenas;    atendimento educacional especializado para portadores de deficiências; oferta    de ensino noturno; atendimento ao educando no ensino fundamental, dentre outros    previstos na legislação brasileira. São essencialmente direitos de promoção    e proteção, realizados mediante ações positivas. Em resumo, podemos considerar    o direito à educação como o gênero do qual os demais direitos educacionais são    ramificações. </font></p>     <p>&nbsp;</p>     <p><font face="Verdana" size="3"><b>A perspectiva da dignidade humana </b></font></p>     <p><font face="Verdana" size="2">É importante lembrar que, até o final do séc.    XVIII, ainda que a educação fosse valorizada como meio de formação do cidadão,    ela não foi considerada um direito. Data de então, sem dúvida, uma modulação    no desenvolvimento da educação, que alterou o curso da sua trajetória histórica    em benefício da participação política. No entanto, até o final do século XIX,    embora o exercício dos direitos de primeira geração tivesse se ampliado, a educação    produziu pouco ou nenhum impacto na diminuição da desigualdade social. </font></p>     <p><font face="Verdana" size="2">Os direitos civis davam poderes legais cujo exercício    era prejudicado por preconceitos de classe e exclusão social. Ao mesmo tempo,    os direitos políticos ofereciam poderes teóricos, para os quais &#150; além    de determinados requisitos de gênero, escolaridade e renda &#150; seu exercício    exigia organização e conhecimento das funções de governo. Os direitos sociais,    por sua vez, além de muito reduzidos, não serviam à afirmação da cidadania.    T. H. Marshall, aliás, lembra que "o objetivo comum do esforço institucional    e voluntário era mitigar o incômodo da pobreza, sem alterar o padrão de desigualdade,    do qual a pobreza era a consequência mais, obviamente, desagradável". </font></p>     <p><font face="Verdana" size="2">O mesmo aconteceu no Brasil. O ensino público,    aqui, não foi entendido como algo benéfico para o indivíduo ou a coletividade,    além do seu caráter utilitário imediato, marcado pelas conveniências de momento    de nossa cultura católica, agrícola e escravocrata. Nos tempos coloniais, a    educação foi oferecida sem plano de conjunto ou articulação, por iniciativa    da Companhia de Jesus (até sua expulsão, em 1759), que atuou como colaboradora    do poder régio para a obra da catequese e da instrução. A primeira escola oficial    do Brasil, aliás, foi o Colégio da Bahia, criado em 1564 pela Companhia de Jesus.    A instituição era mantida, como os demais colégios que ela dirigia, por um sistema    de taxas estipulado pela corte, que incidia sobre todas as utilidades taxáveis    da colônia. De modo geral, os jesuítas preocuparam-se com um projeto humanista,    que pouco tinha de prático ou tecnológico, mas que manteve uma rede de colégios    dotada de docentes bem preparados e de boas bibliotecas. </font></p>     <p><font face="Verdana" size="2">Quando o país se tornou independente, praticamente    toda a sua população era analfabeta. Foi Pedro I quem introduziu o tema da instrução    pública na Assembléia Constituinte de 1823, destacando a necessidade de criação    de uma legislação especial, editada em 1827, sob inspiração da lei votada pelas    Cortes Constituintes de Portugal, para diminuir o controle da coroa sobre o    ensino privado. </font></p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p><font face="Verdana" size="2">Se a república, por sua própria natureza, pregava    o reconhecimento ampliado da cidadania &#150; pela abolição da escravatura ou    pela extensão do direito de voto (ainda não extensivo às mulheres, aos religiosos,    aos analfabetos e aos conscritos) &#150;, pouco ou quase nada fez pela educação    pública. Manteve a descentralização do ensino primário para os estados, inclusive,    em relação à sua obrigatoriedade. </font></p>     <p><font face="Verdana" size="2">Foi apenas com a Constituição Federal de 1934    que a educação adquiriu a natureza de direito social e dever do Estado, garantido    a todos, sob a influência da ampliação dos direitos sociais e dos debates e    iniciativas educacionais promovidos nos anos anteriores pelos estados. Tais    iniciativas tiveram como patronos homens como Sampaio Dória, em São Paulo, Lourenço    Filho no Ceará, Anísio Teixeira na Bahia e Fernando de Azevedo, no Distrito    Federal, entre outros. </font></p>     <p><font face="Verdana" size="2">No âmbito internacional, destaque especial deve    ser dada à influência da Constituição de Weimar (1919), cujo regime de direitos    fundamentais &#150; reconhecendo, ao lado das liberdades públicas tradicionais,    os direitos sociais de proteção à família, à educação e ao trabalho &#150; assinala    a passagem do Estado liberal para o Estado social de direito. A identificação    do direito à educação gratuita (primária, pelos menos), como direito individual    e social, será mantida pelas constituições posteriores, a despeito dos retrocessos    em sua proteção na vigência da Constituição de 1937, na qual a gratuidade não    foi universalizada, mas condicionada ao dever de solidariedade, que os mais    abastados tinham em relação aos economicamente menos contemplados. </font></p>     <p><font face="Verdana" size="2">No entanto, o grande ponto de inflexão no acatamento    aos direitos humanos e, com esses, ao direito à educação, acontece logo após    o final da Segunda Guerra Mundial, contemporaneamente à criação da Organização    das Nações Unidas (ONU), em 1947, e à aprovação da Declaração Universal dos    Direitos Humanos (DUDH), em 1948. </font></p>     <p><font face="Verdana" size="2">Como consequência, ainda que a Constituição Federal    do Brasil, de 1946, tenha mantido a natureza jurídica individual e social do    direito à educação, e adotado inúmeras medidas para ampliação do acesso ao ensino    primário, o fato é que os direitos sociais, e em particular a educação pública,    pouco avançaram em benefício da cidadania; apesar da ampliação dos direitos    políticos, em ambiente democrático, e a retomada de diversos preceitos da Constituição    de 1934. </font></p>     <p><font face="Verdana" size="2">Ao longo de décadas, entre 1940 a 1980, a frequência    escolar da população em idade escolar aumentou de 15,1% para cerca de 47%. Sendo    que, após a Segunda Guerra Mundial, o ritmo de crescimento da educação ficou    acima do da Argentina, Chile e Uruguai, embora não tenha alcançado resultados    quantitativos favoráveis. </font></p>     <p><font face="Verdana" size="2">Hoje, a ampliação da natureza e do conteúdo do    direito à educação no direito internacional torna-se clara, em primeiro lugar,    devido à sua vinculação aos objetivos das Nações Unidas, sob triplo fundamento:    o da promoção dos direitos humanos, o da promoção da paz e o da afirmação de    sociedades livres e democráticas. Em segundo lugar, a educação é vinculada à    dignidade humana, dado o seu caráter emancipador, voltado ao pleno desenvolvimento    da personalidade humana e ao fortalecimento dos direitos e das liberdades fundamentais,    ficando evidente que promover um é beneficiar o outro, e vice-versa, como já    indiretamente enunciado no Art. 1º da DUDH: </font></p>     <p><font face="Verdana" size="2">"Art. I -&nbsp;Todas as pessoas nascem livres    e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão&nbsp;e consciência e    devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade".&nbsp; </font></p>     <p><font face="Verdana" size="2">O valor da educação, no contexto das Nações Unidas,    não é neutro: volta-se à promoção dos direitos e das liberdades próprias do    Estado democrático, em cuja base se encontra a dignidade humana. </font></p>     <p>&nbsp;</p>     ]]></body>
<body><![CDATA[<p>&nbsp;</p>     <p><font face="Verdana" size="2"><i>Nina Beatriz Stocco Ranieri é professora doutora    do Departamento de Direito do Estado, da Faculdade de Direito da Universidade    de São Paulo (USP) e coordenadora da Cátedra Unesco de Direito à Educação, da    mesma faculdade. Autora de diversas obras relativas ao direito à educação e    ao direito educacional, é membro do Conselho Estadual de Educação. Atualmente    é secretária adjunta da Secretaria de Ensino Superior do Estado de São Paulo.</i></font></p>      ]]></body>

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