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ComCiência

On-line version ISSN 1519-7654

ComCiência  no.106 Campinas  2009

 

EDITORIAL

 

Direitos e obrigações dos direitos

 

 

Carlos Vogt

 

 

De que direito se fala quando mencionamos o direito à educação, à saúde, à vida digna, à dignidade da vida, à infância inocente e inocentada, à velhice segura tranquila sem tranquilizantes, ao ensino, sem e com ensinamentos, à sabedoria sem os sabidos, só com os sábios, os sabiás, e os destemidos.

O direito à vida supõe, é óbvio, mas não tão claro, a própria vida. A vida com direitos é cheia de deveres e devires que para não serem tortos são também deveres, como aqueles, de casa, que trazidos da escola nos obrigam à disciplina de refletir, responder e procurar perguntas para o ser como, o como ser, o porquê do como, menos difícil que o porquê do ser.

O direito à vida supõe que a vida própria, ou a vida alheia, tenha seus direitos. Os direitos da vida são os deveres do homem, já que tudo é invenção humana, do humanismo ao humanitismo, da criação ao evolucionismo, da dor sem cura ao curandeirismo, da metafísica à criatura sem criador.

Quanto mais humano, mais religiosamente profano.

O egoísmo humanista do somos nós quem somos foi temperado nos trópicos pelo humanista cético, cínico mesmo, de um personagem duplo de homem e de cão ─ Quincas Borba ─ que no final do século XIX, desde as páginas abertas, quando abertas, de dois romances de Machado de Assis, inscreveu, definitivamente, no ideário do progresso linear do bem a dúvida torta de nossa real capacidade social, cultural e psicológica para suportar o fardo da eterna benfeitoria.

Pela educação e pela cultura, o processo de construção de instituições jurídicas consagradas ao zelo da qualidade de vida nas nações, nelas, fora delas e entre elas, veio num crescendo que culminou, depois dos horrores da Segunda Grande Guerra, na Declaração Universal dos Direitos Humanos em 10 de dezembro de 1948, pela ONU.

Esse conceito, carregado de valores, cuja origem mais próxima e evidente está no racionalismo do século XVIII e na expressão política maior de sua manifestação histórica que é a revolução francesa, veio, ao longo da segunda metade do século XX e agora nestes começos do XXI, adquirindo contornos de compromissos civis, cidadãos e políticos.

O alcance de sua compreensão foi sendo estendido, comprometendo-o, cada vez mais, com a idéia de uma visão sistêmica da vida, na qual, pelo meio ambiente, o mundo animal, o vegetal e o mineral se integram de forma indissolúvel, como responsabilidades do homem para garantir o equilíbrio da natureza e da cultura no compromisso contínuo do direito à vida, da vida com os seus direitos, e para o homem, também suas obrigações.

Há uma universalidade do bem, como há uma universalidade do mal. A Declaração Universal dos Direitos Humanos é um esforço social, político e cultural de afirmação da universalidade do bem contra a retórica persuasiva da maldade institucionalizada.

Por mais que sejamos relativos e, pelas próprias condições da relatividade humana, cheguemos mesmo ─ passe o paradoxo ─ a formas absolutas de relativismo cultural, não há como não carregar, construindo-o, um sentimento-sentinela de sabedoria da repugnância, visceralmente racional, ou, ao revés, racionalmente visceral, diante das desmesuras e dos horrores das práticas individuais e coletivas de atentados do homem contra o homem, posto em situação de indefesa fragilidade, e contra a própria fragilidade dos seres indefesos, humano ou não, diante da prepotência de poder inútil e nefasto do homem perdido de sua humanidade, ou nela afogado por demasia de sua própria condição humana.